A Assembleia Legislativa de Mato Grosso publicou, na edição de sexta-feira (30) do Diário Oficial Eletrônico, a recomposição da comissão especial encarregada de analisar uma proposta de emenda à Constituição Estadual que pretende instituir normas relacionadas aos princípios da moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência no preenchimento de cargos públicos.
A iniciativa está prevista na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 03/2024, de autoria do deputado estadual Diego Guimarães, e envolve um tema diretamente relacionado à organização administrativa do Estado, à transparência das nomeações e aos critérios jurídicos que devem orientar o ingresso de pessoas em funções públicas.
O ato foi publicado na edição nº 2141 do Diário Oficial da Assembleia Legislativa, por determinação do presidente da Casa, deputado Max Russi. Embora a publicação tenha ocorrido em 30 de outubro de 2026, a recomposição da comissão foi formalizada com referência a 2 de setembro deste ano.
A comissão especial é formada pelos deputados Dilmar Dal Bosco, Janaina Riva, Carlos Avallone, Julio Campos e Chico Guarnieri, responsáveis pela análise da proposta no âmbito do colegiado.
A PEC pretende inserir os artigos 129-A, 129-B, 129-C, 129-D e 129-E na Constituição de Mato Grosso, estabelecendo disposições voltadas ao atendimento dos princípios constitucionais que orientam a administração pública.
O assunto possui relevância porque as nomeações para cargos públicos devem observar limites jurídicos que buscam impedir favorecimentos pessoais, assegurar a transparência dos atos administrativos e preservar a finalidade pública das funções exercidas.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como fundamentos obrigatórios da administração pública direta e indireta.
A regra geral para ingresso em cargos efetivos é a aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Esses cargos possuem finalidade específica e, conforme a Constituição Federal, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Sua criação e utilização devem respeitar os parâmetros constitucionais e a jurisprudência dos tribunais superiores.
Outro ponto relevante é a vedação ao nepotismo, consolidada pela Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece restrições à nomeação de familiares para determinados cargos e funções na administração pública.
A análise da proposta apresentada na Assembleia poderá envolver a compatibilidade de suas disposições com essas normas federais e com a autonomia administrativa dos órgãos estaduais.
Do ponto de vista econômico, o preenchimento de cargos públicos está diretamente relacionado à estrutura de despesas do Estado, especialmente às obrigações permanentes com pessoal e encargos.
A criação, manutenção e provimento de cargos devem observar as exigências orçamentárias e fiscais aplicáveis, incluindo os limites e mecanismos de controle previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Entretanto, a simples existência de uma proposta voltada à moralidade e à eficiência administrativa não permite concluir que haverá redução de despesas, extinção de cargos ou economia imediata para os cofres públicos.
Esses efeitos dependeriam do conteúdo específico das normas propostas, de sua eventual aprovação e das medidas administrativas necessárias para sua aplicação.
A análise legislativa também poderá considerar os impactos sobre os mecanismos de fiscalização e controle, a publicidade dos atos de nomeação e a responsabilização de agentes públicos em situações de descumprimento das exigências legais.
Em Mato Grosso, a discussão alcança uma estrutura administrativa composta por secretarias, autarquias, fundações e demais órgãos públicos, cada qual submetido às regras constitucionais e legais pertinentes.
A existência de normas claras para preenchimento de cargos pode contribuir para reduzir insegurança jurídica e fortalecer mecanismos de controle, desde que as exigências sejam compatíveis com a Constituição Federal e respeitem as competências dos diferentes Poderes.
O exame da PEC pela comissão especial constitui uma etapa do processo legislativo e não representa sua aprovação. A alteração da Constituição Estadual depende do cumprimento do procedimento constitucional aplicável às propostas de emenda, incluindo discussão e votação pelo Legislativo.
No caso de Mato Grosso, a aprovação de uma emenda constitucional exige votação em dois turnos e apoio de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa, o equivalente a pelo menos 15 dos 24 deputados estaduais.
O ato publicado no Diário Oficial não informa conclusão de parecer, aprovação em comissão ou data de votação em plenário. Também não demonstra que a proposta já tenha produzido mudanças nas regras atualmente aplicáveis às nomeações.
A tramitação da PEC deverá esclarecer quais exigências poderão ser acrescentadas à legislação constitucional estadual e de que maneira essas disposições se relacionarão com os critérios já estabelecidos pela Constituição Federal.
A discussão coloca em evidência a importância da transparência administrativa e da fiscalização das nomeações, temas que envolvem tanto a legalidade dos atos públicos quanto a eficiência na utilização dos recursos financiados pelos contribuintes mato-grossenses.
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